A ex-sócia que assinou o contrato na qualidade de devedora solidária é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, mesmo na hipótese de ter escoado o prazo de dois anos previsto no artigo 1.003, parágrafo único, do Código Civil.
Com essa conclusão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso especial ajuizado para permitir que um banco mantenha a execução contra um devedor solidário que já não consta mais como sócio de empresa emissora de cédula de crédito bancário (CBB).
A CBB foi emitida pela empresa de materiais de construção e contou com assinatura de dois devedores solidários. Com o inadimplemento das prestações, o banco moveu execução em face dos três devedores.
A ex-sócia ajuizou embargos à execução sob alegação de que não poderia responder pela dívida, já que está fora dos quadros societários da empresa há mais de dois anos.